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R B D N x Carlos Silva de Matos

Processo 8007666-24.2026.8.05.0022 · Tribunal de Justiça da Bahia

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • R B D N
Polo passivo

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão: 2ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barreiras
Última publicação: 24/07/2026

Sobre este processo

O processo 8007666-24.2026.8.05.0022 é da Justiça Estadual (Bahia), no Tribunal de Justiça da Bahia, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 2ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barreiras. A classe processual é Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, pedido para retomar um bem, comum em financiamento de veículo com alienação fiduciária. No polo ativo aparece R B D N; no polo passivo, Carlos Silva de Matos e C S D M.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 8007666-24.2026.8.05.0022?

No Tribunal de Justiça da Bahia, 2ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barreiras.

Quem são as partes do processo 8007666-24.2026.8.05.0022?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: R B D N; no polo passivo: Carlos Silva de Matos e C S D M.

Como acompanhar o processo 8007666-24.2026.8.05.0022?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 24/07/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ da Bahia · 24/07/2026

ATO ORDINATÓRIO 8007666-24.2026.8.05.0022 [Alienação Fiduciária] Autor: AUTOR: BANCO HONDA S/A. Réu: REU: CARLOS SILVA DE MATOS Conforme provimento conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a parte final da Decisão de ID 570364989: "Desse modo, a fim de assegurar a efetividade e a viabilidade prática da diligência a ser realizada pelo Oficial de Justiça, o cumprimento da medida liminar fica condicionado à prévia manifestação da parte autora, com a complementação do

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