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Liria Maria da Silveira — Processo 6008183-81.2026.4.06.3801

Processo 6008183-81.2026.4.06.3801 · TRF da 6ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 02ª Vara Cível e Jef Adjunto de Juiz de Fora
Última publicação: 20/08/2026

Sobre este processo

O processo 6008183-81.2026.4.06.3801 é da Justiça Federal (6ª Região), no TRF da 6ª Região, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 02ª Vara Cível e Jef Adjunto de Juiz de Fora. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Liria Maria da Silveira.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 6008183-81.2026.4.06.3801?

No TRF da 6ª Região, 02ª Vara Cível e Jef Adjunto de Juiz de Fora.

Quem são as partes do processo 6008183-81.2026.4.06.3801?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Liria Maria da Silveira.

Como acompanhar o processo 6008183-81.2026.4.06.3801?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 20/08/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 6ª Região · 20/08/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008183-81.2026.4.06.3801/MG AUTOR : LIRIA MARIA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO PICOLI (OAB MG081789) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 330, inciso I e parágrafo 1º, inciso I, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais

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