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Virmondes Luiz Marques — Processo 6001748-14.2024.4.06.3817

Processo 6001748-14.2024.4.06.3817 · TRF da 6ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Recurso Inominado Cível
Órgão: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação: 21/07/2026

Sobre este processo

O processo 6001748-14.2024.4.06.3817 é da Justiça Federal (6ª Região), no TRF da 6ª Região, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados e. A classe processual é Recurso Inominado Cível, recurso contra sentença do juizado especial, julgado pela turma recursal. No polo ativo aparece Virmondes Luiz Marques. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 6001748-14.2024.4.06.3817?

No TRF da 6ª Região, 3ª Turma Recursal dos Juizados e.

Quem são as partes do processo 6001748-14.2024.4.06.3817?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Virmondes Luiz Marques.

Como acompanhar o processo 6001748-14.2024.4.06.3817?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 21/07/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 6ª Região · 21/07/2026

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 14/07/2026 RECURSO CÍVEL Nº 6001748-14.2024.4.06.3817/ MG RELATORA : Juíza Federal FATIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO PRESIDENTE : Juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS RECORRENTE : VIRMONDES LUIZ MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GRACIELA EVA MAIA (OAB MG131275) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) A 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, EXCLUSIVAMENTE NO CAPÍTULO RELATIVO AO PEDIDO DE RECONHECI

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