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Diego Henrique Cunha Puerta x Weslley Rodrigues das Neves

Processo 6000161-45.2026.8.16.0075 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cornélio Procópio
Última publicação: 20/08/2026

Sobre este processo

O processo 6000161-45.2026.8.16.0075 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cornélio Procópio. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Diego Henrique Cunha Puerta; no polo passivo, Weslley Rodrigues das Neves.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 6000161-45.2026.8.16.0075?

No Tribunal de Justiça do Paraná, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cornélio Procópio.

Quem são as partes do processo 6000161-45.2026.8.16.0075?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Diego Henrique Cunha Puerta; no polo passivo: Weslley Rodrigues das Neves.

Como acompanhar o processo 6000161-45.2026.8.16.0075?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 20/08/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 20/08/2026

DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Tendo em vista que a contestação ainda não foi apresentada e que é lícito ao autor emendar a inicial até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado 157 do Fonaje, DEFIRO os documentos juntados pela parte, restando assegurado o devido contraditório e ampla defesa. 2. Ademais, na forma do art. 19, parte final, da Lei nº 9.099/95, intime-se a testemunha CAROLINA MATEO, arrolada pelo autor, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observando-se o número de telefone descrito no evento 50. Intimem-se. Diligências necessárias.

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