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Helio Rafael Carneiro da Silva Melo — Processo 5084878-84.2026.4.02.5101

Processo 5084878-84.2026.4.02.5101 · TRF da 2ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação: 20/08/2026

Sobre este processo

O processo 5084878-84.2026.4.02.5101 é da Justiça Federal (2ª Região), no TRF da 2ª Região, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Helio Rafael Carneiro da Silva Melo e Dayana da Silva Freires.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5084878-84.2026.4.02.5101?

No TRF da 2ª Região, 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Quem são as partes do processo 5084878-84.2026.4.02.5101?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Helio Rafael Carneiro da Silva Melo e Dayana da Silva Freires.

Como acompanhar o processo 5084878-84.2026.4.02.5101?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 20/08/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TRF da 2ª Região · 20/08/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084878-84.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : HELIO RAFAEL CARNEIRO DA SILVA MELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PATRICK DE MATTOS MARCELO (OAB RJ249242) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15. II - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis. No caso em exame,

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