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Raquel Fretola da Silva x Antonio da Silva Moraes

Processo 5040493-97.2025.8.24.0038 · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Inventário
Órgão: Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Joinville
Última publicação: 20/08/2026

Sobre este processo

O processo 5040493-97.2025.8.24.0038 é da Justiça Estadual (Santa Catarina), no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Joinville. A classe processual é Inventário, processo que levanta e divide os bens de uma pessoa falecida entre os herdeiros. No polo ativo aparece Raquel Fretola da Silva; no polo passivo, Antonio da Silva Moraes e Teresinha Zeni da Silva.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5040493-97.2025.8.24.0038?

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Joinville.

Quem são as partes do processo 5040493-97.2025.8.24.0038?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Raquel Fretola da Silva; no polo passivo: Antonio da Silva Moraes e Teresinha Zeni da Silva.

Como acompanhar o processo 5040493-97.2025.8.24.0038?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 20/08/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ de Santa Catarina · 20/08/2026

Inventário Nº 5040493-97.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE : RAQUEL FRETOLA DA SILVA ADVOGADO(A) : MABEL CAETANO JORGE (OAB SC048405) ADVOGADO(A) : ALANA KRISS GODOI (OAB SC048643) ADVOGADO(A) : CARLA INDIANARA DE CAMPOS PEDRO DA SILVA (OAB SC066858) DESPACHO/DECISÃO I - Compulsando os autos, verifico que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora no evento 18.1 ainda não foi apreciado. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. II - Considerando que os herdeiros NELCI SALETE DA SILVA e JESSICA SALETE GOMES DA SILVA fo

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