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Renato Paixao Rocha de Lima x Construtora Norbex Ltda Epp

Processo 5028370-38.2025.4.03.6100 · TRF da 3ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Construtora Norbex Ltda Epp

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 8ª Vara Gabinete Jef de São Paulo
Última publicação: 24/07/2026

Sobre este processo

O processo 5028370-38.2025.4.03.6100 é da Justiça Federal (3ª Região), no TRF da 3ª Região, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 8ª Vara Gabinete Jef de São Paulo. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Renato Paixao Rocha de Lima e Ana Carolina Moretti Paixao; no polo passivo, Construtora Norbex Ltda Epp.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5028370-38.2025.4.03.6100?

No TRF da 3ª Região, 8ª Vara Gabinete Jef de São Paulo.

Quem são as partes do processo 5028370-38.2025.4.03.6100?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Renato Paixao Rocha de Lima e Ana Carolina Moretti Paixao; no polo passivo: Construtora Norbex Ltda Epp.

Como acompanhar o processo 5028370-38.2025.4.03.6100?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 24/07/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 3ª Região · 24/07/2026

SENTENÇA Conheço dos embargos por serem tempestivos e revestidos das formalidades legais. No mérito, nego-lhes provimento. A sentença é clara e reflete a posição do Magistrado que a prolatou acerca do tema posto, não havendo vício a ser declarado. Na realidade, a alteração solicitada pela parte embargante traz em seu bojo cunho eminentemente infringente, já que pretende a alteração meritória do julgado. O inconformismo não pode ser trazido a juízo através de embargos, meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado. Dessa maneira, não estando presentes quaisquer das hipóteses do artig

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