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Mayza Aparecida de Melo Oliveira x Sonia Regina Mendes Maximo

Processo 5010862-25.2024.8.13.0079 · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação: 05/08/2026

Sobre este processo

O processo 5010862-25.2024.8.13.0079 é da Justiça Estadual (Minas Gerais), no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem. A classe processual é Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança, ação para retomar um imóvel alugado, por falta de pagamento ou fim do contrato. No polo ativo aparece Mayza Aparecida de Melo Oliveira; no polo passivo, Sonia Regina Mendes Maximo. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5010862-25.2024.8.13.0079?

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem.

Quem são as partes do processo 5010862-25.2024.8.13.0079?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Mayza Aparecida de Melo Oliveira; no polo passivo: Sonia Regina Mendes Maximo.

Como acompanhar o processo 5010862-25.2024.8.13.0079?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 05/08/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ de Minas Gerais · 05/08/2026

PROCESSO Nº: 5010862-25.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: MAYZA APARECIDA DE MELO OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: SONIA REGINA MENDES MAXIMO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Examinando detidamente os autos, verifica-se que este Juízo, por meio do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, determinou expressamente que a parte ré instruísse o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça com documentos aptos a demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira. Para tanto, determinou-se a apre

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