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Moddo Dispenser Ltda x Claudineia de Couto Franca

Processo 5003573-42.2026.8.24.0054 · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Moddo Dispenser Ltda

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul
Última publicação: 20/08/2026

Sobre este processo

O processo 5003573-42.2026.8.24.0054 é da Justiça Estadual (Santa Catarina), no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Moddo Dispenser Ltda; no polo passivo, Claudineia de Couto Franca.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5003573-42.2026.8.24.0054?

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul.

Quem são as partes do processo 5003573-42.2026.8.24.0054?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Moddo Dispenser Ltda; no polo passivo: Claudineia de Couto Franca.

Como acompanhar o processo 5003573-42.2026.8.24.0054?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 20/08/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de Santa Catarina · 20/08/2026

Procedimento Comum Cível Nº 5003573-42.2026.8.24.0054/SC RÉU : CLAUDINEIA DE COUTO FRANCA SENTENÇA III- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MODDO DISPENSER LTDA contra CLAUDINEIA DE COUTO FRANCA, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia reclamada na inicial, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, conforme Tema 1368 do STJ, desde o vencimento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA e juros legais conforme art. 406 do CC, da Lei n. 14.905/2024 e do Provimento n. 24/2024 da CGJ/SC. C

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