Magnolia Souza do Amaral x Capitulina Maria de Jesus
Processo 5002625-10.2025.8.24.0063 · Tribunal de Justiça de Santa Catarina
- Adilsom de Souza
- Adriana Terezinha de Souza
- Almeri Aparecida de Souza Dias
- Andre Alexandre de Souza
- Bernadete Teresinha Vittoria de Moraes de Souza
- Bernardino Jose de Souza
- Cledis de Souza
- Cleoni de Fatima Souza Stacke
- Clovis Donizete de Souza
- Clovis Jose de Souza
- Edinara Aparecida de Souza
- Edison Anatalicio de Souza
- Ilsom de Souza
- Ioli Terezinha de Souza Poli
- Isaque Mendes de Souza
- Jaqueline de Lima Souza
- Jose Edes de Souza
- Julia Maria de Souza
- Maria Eli de Souza Luz
- Maria Juventina de Souza
- Marilei Bernadet de Souza
- Marlei Terezinha de Souza
- Marli Fatima de Souza
- Mirian Carla Santos de Souza
- Moacir Jose Vittoria de Souza
- Nilson Fabiano de Souza
- Nilton Jose de Souza
- Paulinho Sergio de Souza
- Sirlei Gorete de Souza
Sobre este processo
Perguntas frequentes
Em qual tribunal está o processo 5002625-10.2025.8.24.0063?
No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 1ª Vara da Comarca de São Joaquim.
Quem são as partes do processo 5002625-10.2025.8.24.0063?
Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Magnolia Souza do Amaral e Nilza de Souza Oliveira; no polo passivo: Capitulina Maria de Jesus e Francisco Alexandre de Souza.
Como acompanhar o processo 5002625-10.2025.8.24.0063?
Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.
Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.
As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.
A última publicação localizada, de 27/07/2026, é um despacho.
Inventário Nº 5002625-10.2025.8.24.0063/SC REQUERENTE : MAGNOLIA SOUZA DO AMARAL (Inventariante) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016) REQUERENTE : NILZA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de prazo e DETERMINO o arquivamento administrativo do feito, com as devidas baixas estatísticas. Se não for dado impulso ao feito no prazo de 1 (um) ano, INTIME-SE o(a) inventariante para manifestação em termos de prosseguimento, sob pena de extinção pelo abandono.
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