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Roberta dos Santos Zanco — Processo 5002509-25.2025.8.24.0056

Processo 5002509-25.2025.8.24.0056 · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Vara Única da Comarca de Santa Cecília
Última publicação: 03/08/2026

Sobre este processo

O processo 5002509-25.2025.8.24.0056 é da Justiça Estadual (Santa Catarina), no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Santa Cecília. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Roberta dos Santos Zanco; no polo passivo, Banco do Brasil S.A.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5002509-25.2025.8.24.0056?

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Vara Única da Comarca de Santa Cecília.

Quem são as partes do processo 5002509-25.2025.8.24.0056?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Roberta dos Santos Zanco; no polo passivo: Banco do Brasil S.A.

Como acompanhar o processo 5002509-25.2025.8.24.0056?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 03/08/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ de Santa Catarina · 03/08/2026

Procedimento Comum Cível Nº 5002509-25.2025.8.24.0056/SC AUTOR : ROBERTA DOS SANTOS ZANCO ADVOGADO(A) : THIAGO LEONARDO BRANDT FELISBINO (OAB SC067540) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimadas as partes para especificação das provas que pretendiam produzir, a autora, no evento 27 , requereu a produção de prova documental e testemunhal, postulando a exibição de documentos pela instituição financeira ré e a oitiva de funcionária que, segundo alega, teria confirmado o bloqueio de sua conta bancária. Analisando os autos, verifico que a controvérsia central reside na efetiva oc

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