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Cecilia Souza Paiva dos Santos x Estado do Rio de Janeiro

Processo 3000063-95.2026.8.19.0021 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Estado do Rio de Janeiro

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Central de Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação: 30/07/2026

Sobre este processo

O processo 3000063-95.2026.8.19.0021 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Central de Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Cecilia Souza Paiva dos Santos; no polo passivo, Estado do Rio de Janeiro.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 3000063-95.2026.8.19.0021?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Central de Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias.

Quem são as partes do processo 3000063-95.2026.8.19.0021?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Cecilia Souza Paiva dos Santos; no polo passivo: Estado do Rio de Janeiro.

Como acompanhar o processo 3000063-95.2026.8.19.0021?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 30/07/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 30/07/2026

Procedimento Comum Cível Nº 3000063-95.2026.8.19.0021/RJ AUTOR : CECILIA SOUZA PAIVA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JULIANA DOS SANTOS CARVALHO FERNANDES (OAB RJ222893) AUTOR : RENATA DE SOUZA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : JULIANA DOS SANTOS CARVALHO FERNANDES (OAB RJ222893) SENTENÇA Veículo adquirido não encontra amparo na resolução. Ausência de ilicitude do Estado. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Custas ex lege. Honorários de 10% da causa, ressalvada a gratuidade.

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