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Guilherme Augusto Mendonca — Processo 1126202-69.2025.8.26.0053

Processo 1126202-69.2025.8.26.0053 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última publicação: 20/08/2026

Sobre este processo

O processo 1126202-69.2025.8.26.0053 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Guilherme Augusto Mendonca.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1126202-69.2025.8.26.0053?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.

Quem são as partes do processo 1126202-69.2025.8.26.0053?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Guilherme Augusto Mendonca.

Como acompanhar o processo 1126202-69.2025.8.26.0053?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 20/08/2026, é um acórdão.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 20/08/2026

Processo 1126202-69.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Guilherme Augusto Mendonça - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. I -DA CONDENAÇÃO DA EXECUTADA Em caso de condenação da parte executada , durante a fase de transição do JEFAZ, o cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos, sendo vedada a instauração de incidentes autônomos, os quais deverão ser extintos ou rejeitados. Previamente ao cumprimento de sentença, as partes deverão verificar a existência de eventual obrigação de fazer pendente. O ente público

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Outros processos publicados
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