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Claudio Valdir Gomes Junior — Processo 1095545-42.2021.8.26.0100

Processo 1095545-42.2021.8.26.0100 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível
Última publicação: 04/08/2026

Sobre este processo

O processo 1095545-42.2021.8.26.0100 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2021. Órgão julgador: Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Claudio Valdir Gomes Junior. Entre a distribuição (2021) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 5 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1095545-42.2021.8.26.0100?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 1095545-42.2021.8.26.0100?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Claudio Valdir Gomes Junior.

Como acompanhar o processo 1095545-42.2021.8.26.0100?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 04/08/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 04/08/2026

Processo 1095545-42.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Claudio Valdir Gomes Junior - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Diante do resultado da diligência visando a intimação, observa-se que houve a modificação de endereço da parte executada, sem notícia nos autos. Tendo em vista que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo(a) interessado(a), se a modificação temporária ou definitiva não tiver

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