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Paulo Eduardo Assuncao Moura x Silvio Jose Cintra

Processo 1010700-97.2023.8.26.0297 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo

Classe: Monitória
Órgão: Foro de Jales - 1ª Vara Cível
Última publicação: 20/08/2026

Sobre este processo

O processo 1010700-97.2023.8.26.0297 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2023. Órgão julgador: Foro de Jales - 1ª Vara Cível. A classe processual é Monitória, cobrança baseada em prova escrita sem força de título, como um contrato não assinado por testemunhas. No polo ativo aparece Paulo Eduardo Assuncao Moura; no polo passivo, Silvio Jose Cintra. Entre a distribuição (2023) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 3 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1010700-97.2023.8.26.0297?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro de Jales - 1ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 1010700-97.2023.8.26.0297?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Paulo Eduardo Assuncao Moura; no polo passivo: Silvio Jose Cintra.

Como acompanhar o processo 1010700-97.2023.8.26.0297?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 20/08/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 20/08/2026

Processo 1010700-97.2023.8.26.0297 - Monitória - Obrigações - Paulo Eduardo Assunção Moura - Silvio Jose Cintra e outros - Vistos... Certidão de p. 425: Reitere-se a intimação. No silêncio, intime-se via postal, para pagamento das custas remanescentes, inclusive as despesas com a intimação, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º das NSCGJ, devendo a Serventia atentar-se ao disposto no art. 274 § único, do CPC. Não recolhidas, o que certificará a Serventia, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa ao Estado. Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. In

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