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Arlindo Jose Valentim — Processo 1010315-05.2026.8.26.0602

Processo 1010315-05.2026.8.26.0602 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão: Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação: 04/08/2026

Sobre este processo

O processo 1010315-05.2026.8.26.0602 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Arlindo Jose Valentim.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1010315-05.2026.8.26.0602?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Quem são as partes do processo 1010315-05.2026.8.26.0602?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Arlindo Jose Valentim.

Como acompanhar o processo 1010315-05.2026.8.26.0602?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 04/08/2026

Processo 1010315-05.2026.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Arlindo Jose Valentim - Ante o exposto, reconheço a carência de ação, por falta de interesse de agir, superveniente à propositura da demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099

Outros nomes publicados
Outros processos publicados
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