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Condominio Viva Bem Climaco x Clayton Rodrigues da Costa

Processo 1006099-02.2024.8.26.0010 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Condominio Viva Bem Climaco

Classe: Execução de Título Extrajudicial
Órgão: Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível
Última publicação: 27/07/2026

Sobre este processo

O processo 1006099-02.2024.8.26.0010 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível. A classe processual é Execução de Título Extrajudicial, cobrança de dívida baseada em documento com força de título, como cheque, nota promissória ou contrato. No polo ativo aparece Condominio Viva Bem Climaco; no polo passivo, Clayton Rodrigues da Costa. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1006099-02.2024.8.26.0010?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 1006099-02.2024.8.26.0010?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Condominio Viva Bem Climaco; no polo passivo: Clayton Rodrigues da Costa.

Como acompanhar o processo 1006099-02.2024.8.26.0010?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 27/07/2026

Processo 1006099-02.2024.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Viva Bem Clímaco - Clayton Rodrigues da Costa - Vistos. 1. Ciência à parte-exequente acerca do teor da petição do executado de fls. 100/101, bem como dos depósitos referentes à terceira e à quarta parcelas efetuados (fls. 102/105 e 106/108). 2. Aguarde-se o depósito das demais parcelas mensais visando liquidar o débito exequendo ou, então, (eventual) manifestação da parte-exequente. Int. - ADV: ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB 359550/SP), CÍCERA SOARES COSTA (OAB 153822/SP)

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