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Charles Cohxi Carvalho Krikati — Processo 1003226-18.2026.4.01.4301

Processo 1003226-18.2026.4.01.4301 · TRF da 1ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto À 1ª Vara Federal da Ssj de Araguaína-To
Última publicação: 07/08/2026

Sobre este processo

O processo 1003226-18.2026.4.01.4301 é da Justiça Federal (1ª Região), no TRF da 1ª Região, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Charles Cohxi Carvalho Krikati; no polo passivo, Instituto Nacional do Seguro Social.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1003226-18.2026.4.01.4301?

No TRF da 1ª Região, 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína.

Quem são as partes do processo 1003226-18.2026.4.01.4301?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Charles Cohxi Carvalho Krikati; no polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social.

Como acompanhar o processo 1003226-18.2026.4.01.4301?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 07/08/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 1ª Região · 07/08/2026

Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1003226-18.2026.4.01.4301 AUTOR(A): CHARLES COHXI CARVALHO KRIKATI RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez). Segundo a Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) qualidade de segurado (art. 18), b) carência

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Outros processos publicados
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