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Bruno Hideki Nonaka x Comercial Elmar Ltda

Processo 1002080-09.2025.5.02.0083 · TRT2

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
Polo passivo
  • Comercial Elmar Ltda

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação: 03/08/2026

Sobre este processo

O processo 1002080-09.2025.5.02.0083 é da Justiça do Trabalho (2ª Região, São Paulo), no TRT2, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Ordinário, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Bruno Hideki Nonaka e Himayne Alves de Lima Dias; no polo passivo, Comercial Elmar Ltda.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1002080-09.2025.5.02.0083?

No TRT2, 83ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Quem são as partes do processo 1002080-09.2025.5.02.0083?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Bruno Hideki Nonaka e Himayne Alves de Lima Dias; no polo passivo: Comercial Elmar Ltda.

Como acompanhar o processo 1002080-09.2025.5.02.0083?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 03/08/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT2 · 03/08/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002080-09.2025.5.02.0083 RECLAMANTE: HIMAYNE ALVES DE LIMA DIAS RECLAMADO: COMERCIAL ELMAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e456cd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios opostos por tempestivos, acolhendo-os, no mérito, para indeferir o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. LUCIANA DE SOUZA MATOS D

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