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Guilherme de Lima Medeiros x Facebook Servicos Online do Brasil Ltda

Processo 1001748-83.2026.8.13.0363 · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Facebook Servicos Online do Brasil Ltda

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de João Pinheiro
Última publicação: 13/08/2026

Sobre este processo

O processo 1001748-83.2026.8.13.0363 é da Justiça Estadual (Minas Gerais), no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de João Pinheiro. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Guilherme de Lima Medeiros; no polo passivo, Facebook Servicos Online do Brasil Ltda.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1001748-83.2026.8.13.0363?

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de João Pinheiro.

Quem são as partes do processo 1001748-83.2026.8.13.0363?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Guilherme de Lima Medeiros; no polo passivo: Facebook Servicos Online do Brasil Ltda.

Como acompanhar o processo 1001748-83.2026.8.13.0363?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 13/08/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ de Minas Gerais · 13/08/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001748-83.2026.8.13.0363/MG AUTOR : GUILHERME DE LIMA MEDEIROS ADVOGADO(A) : LARISSA DE SOUZA CHAGAS (OAB PR103249) DESPACHO Sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No mesmo Diploma normativo, o art. 99, §3º, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusiv

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