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Carmine Dentini de Paula x Alexandre Mendes Leal

Processo 1000327-47.2025.8.26.0067 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Borborema
Última publicação: 29/07/2026

Sobre este processo

O processo 1000327-47.2025.8.26.0067 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Borborema. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Carmine Dentini de Paula; no polo passivo, Alexandre Mendes Leal.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1000327-47.2025.8.26.0067?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Borborema.

Quem são as partes do processo 1000327-47.2025.8.26.0067?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Carmine Dentini de Paula; no polo passivo: Alexandre Mendes Leal.

Como acompanhar o processo 1000327-47.2025.8.26.0067?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 29/07/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 29/07/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000327-47.2025.8.26.0067/SP AUTOR : CARMINE DENTINI DE PAULA ADVOGADO(A) : KARINA DE LIMA (OAB SP348611) ADVOGADO(A) : JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB SP348610) RÉU : ALEXANDRE MENDES LEAL ADVOGADO(A) : GILBERTO PRESOTO RONDON (OAB SP162026) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a produção de prova testemunhal já foi deferida, mantenho a oitiva das testemunhas, limitada a 3 (três) testemunhas por parte, observados os róis já apresentados nos autos. Quanto ao depoimento pessoal, reporto-me ao quanto já decidido anteriormente, quando a prova foi indef

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