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Alex Santos Souza x Byd do Brasil Ltda

Processo 0880300-34.2025.8.19.0001 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Byd do Brasil Ltda
  • Hdi Seguros S A
  • Itavema Electric Comercio de Veiculos Ltda

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 42ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação: 13/08/2026

Sobre este processo

O processo 0880300-34.2025.8.19.0001 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 42ª Vara Cível da Comarca da Capital. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Alex Santos Souza e Nelsi Roberto Furlan; no polo passivo, Byd do Brasil Ltda e Hdi Seguros S A.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0880300-34.2025.8.19.0001?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 42ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Quem são as partes do processo 0880300-34.2025.8.19.0001?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Alex Santos Souza e Nelsi Roberto Furlan; no polo passivo: Byd do Brasil Ltda e Hdi Seguros S A.

Como acompanhar o processo 0880300-34.2025.8.19.0001?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 13/08/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 22/04/2026

DECISÃO Processo:0880300-34.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSI ROBERTO FURLAN, ALEX SANTOS SOUZA RÉU: HDI SEGUROS S.A., BYD DO BRASIL LTDA., ITAVEMA ELECTRIC COMERCIO DE VEICULOS LTDA Defiro a produção da prova documental requerida por ambas as partes (Id238201930,238770241 e 242021002). Com a vinda da documental, diga a parte contrária. Sem prejuízo, digam as partes sobre a pertinência da prova oral que pretendem produzir (Id 238201930, 238770241 e 242021002). Após voltem para a decisão saneadora, se for o caso. RIO DE JANEIRO, 20 de abril de 2026. KATIA CILENE DA

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