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Safra Credito Financiamento e Investimento S A x Patricia Carneiro Garcia da Silva

Processo 0876047-23.2024.8.19.0038 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Safra Credito Financiamento e Investimento S A

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação: 19/08/2026

Sobre este processo

O processo 0876047-23.2024.8.19.0038 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu. A classe processual é Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, pedido para retomar um bem, comum em financiamento de veículo com alienação fiduciária. No polo ativo aparece Safra Credito Financiamento e Investimento S A; no polo passivo, Patricia Carneiro Garcia da Silva. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0876047-23.2024.8.19.0038?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.

Quem são as partes do processo 0876047-23.2024.8.19.0038?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Safra Credito Financiamento e Investimento S A; no polo passivo: Patricia Carneiro Garcia da Silva.

Como acompanhar o processo 0876047-23.2024.8.19.0038?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 19/08/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 19/08/2026

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0876047-23.2024.8.19.0038/RJ RÉU : PATRICIA CARNEIRO GARCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ CORREDO (OAB RJ172491) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do enunciado n. 39 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Dessa forma, determino a intimação da

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