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Thaiz Bittencourt Bandeira — Processo 0816477-28.2026.8.19.0203

Processo 0816477-28.2026.8.19.0203 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação: 07/08/2026

Sobre este processo

O processo 0816477-28.2026.8.19.0203 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Thaiz Bittencourt Bandeira.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0816477-28.2026.8.19.0203?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.

Quem são as partes do processo 0816477-28.2026.8.19.0203?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Thaiz Bittencourt Bandeira.

Como acompanhar o processo 0816477-28.2026.8.19.0203?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 07/08/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 07/08/2026

DECISÃO Processo:0816477-28.2026.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIZ BITTENCOURT BANDEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Para a concessão da medida de urgência ora postulada, sem o exercício do direito ao contraditório, conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não está evidenciado no caso em tela. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Aguarde-se audiência p

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