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Alberto Santana Lopes x Francisca Maria dos Santos Sousa

Processo 0804253-46.2026.8.19.0207 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador
Última publicação: 24/07/2026

Sobre este processo

O processo 0804253-46.2026.8.19.0207 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Alberto Santana Lopes; no polo passivo, Francisca Maria dos Santos Sousa.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0804253-46.2026.8.19.0207?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.

Quem são as partes do processo 0804253-46.2026.8.19.0207?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Alberto Santana Lopes; no polo passivo: Francisca Maria dos Santos Sousa.

Como acompanhar o processo 0804253-46.2026.8.19.0207?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 24/07/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 24/07/2026

DESPACHO Processo:0804253-46.2026.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO SANTANA LOPES RÉU: CARLOS EDUARDO DE SOUSA, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SOUSA À parte autora para regularizar sua representação processual, no prazo de 05 dias, tendo em vista que a assinatura na procuração é eletrônica. Nos termos do artigo 2º, parágrafo único, I da Lei 14.063/20, as assinaturas eletrônicas não se aplicam aos processos judiciais. Informo que a não regularização implicará na extinção do processo, já que a inicial não se encontrará assinada por pessoa autorizada a fazê-

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