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Leusamar Feitosa Alves x Municipio de Jenipapo dos Vieiras

Processo 0800198-64.2023.8.10.0027 · TJ do Maranhão

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Municipio de Jenipapo dos Vieiras

Classe: Apelação Cível
Órgão: Presidência
Última publicação: 05/08/2026

Sobre este processo

O processo 0800198-64.2023.8.10.0027 é da Justiça Estadual (Maranhão), no TJ do Maranhão, e foi distribuído em 2023. Órgão julgador: Presidência. A classe processual é Apelação Cível, recurso contra a sentença, para que o tribunal reexamine o caso. No polo ativo aparece Leusamar Feitosa Alves; no polo passivo, Municipio de Jenipapo dos Vieiras. Entre a distribuição (2023) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 3 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0800198-64.2023.8.10.0027?

No TJ do Maranhão, Presidência.

Quem são as partes do processo 0800198-64.2023.8.10.0027?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Leusamar Feitosa Alves; no polo passivo: Municipio de Jenipapo dos Vieiras.

Como acompanhar o processo 0800198-64.2023.8.10.0027?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 05/08/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ do Maranhão · 05/08/2026

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800198-64.2023.8.10.0027 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS RECORRIDA: LEUSAMAR FEITOSA ALVES ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS RABELO BARROS JÚNIOR (OAB/MA 13.429-A) E OUTROS DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Jenipapo dos Vieiras, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. No aresto i

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