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Pedro de Jesus x Ademir Ribeiro de Jesus

Processo 0501423-31.2018.8.05.0150 · Tribunal de Justiça da Bahia

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo

Classe: Arrolamento Sumário
Órgão: 1ª Vara de Família, Suc., Órfãos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Última publicação: 27/07/2026

Sobre este processo

O processo 0501423-31.2018.8.05.0150 é da Justiça Estadual (Bahia), no Tribunal de Justiça da Bahia, e foi distribuído em 2018. Órgão julgador: 1ª Vara de Família. A classe processual é Arrolamento Sumário, forma simplificada de inventário, para dividir os bens de pessoa falecida. No polo ativo aparece Pedro de Jesus; no polo passivo, Ademir Ribeiro de Jesus e Belmiro Cardoso de Jesus. Entre a distribuição (2018) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 8 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0501423-31.2018.8.05.0150?

No Tribunal de Justiça da Bahia, 1ª Vara de Família.

Quem são as partes do processo 0501423-31.2018.8.05.0150?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Pedro de Jesus; no polo passivo: Ademir Ribeiro de Jesus e Belmiro Cardoso de Jesus.

Como acompanhar o processo 0501423-31.2018.8.05.0150?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 27/07/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ da Bahia · 27/07/2026

Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 0501423-31.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: PEDRO DE JESUS Advogado(s): PAULO VIEIRA DOS SANTOS FILHO (OAB:BA71275) REQUERIDO: LUIZA DE JESUS e outros (17) Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese positiva, fazer os requerimentos que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art.485, § 1o, CPC). Ressalte-se qu

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