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Adriana Borges Campos x Dalila Rocha Ribeiro

Processo 0393372-74.2016.8.09.0152 · Tribunal de Justiça de Goiás

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão: Uruaçu - 1ª Vara Cível
Última publicação: 03/08/2026

Sobre este processo

O processo 0393372-74.2016.8.09.0152 é da Justiça Estadual (Goiás), no Tribunal de Justiça de Goiás, e foi distribuído em 2016. Órgão julgador: Uruaçu - 1ª Vara Cível. A classe processual é Reintegração / Manutenção de Posse. No polo ativo aparece Adriana Borges Campos e Aparecido Guimaraes; no polo passivo, Dalila Rocha Ribeiro e Jose Araujo Ribeiro. Entre a distribuição (2016) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 10 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0393372-74.2016.8.09.0152?

No Tribunal de Justiça de Goiás, Uruaçu - 1ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 0393372-74.2016.8.09.0152?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Adriana Borges Campos e Aparecido Guimaraes; no polo passivo: Dalila Rocha Ribeiro e Jose Araujo Ribeiro.

Como acompanhar o processo 0393372-74.2016.8.09.0152?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 03/08/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de Goiás · 03/08/2026

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Uruaçu Vara Cível I Processo: 0393372-74.2016.8.09.0152 D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação de Reintegração de Posse, promovida por Ricardo Borges Campos, Olga Borges Campos Oliveira, Suely Terezinha Borges Guimarães e Adriana Borges Campos, em face de Sujeitos Indeterminados. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação de fazer imposta na sentença — consistente na reintegração dos autores na posse do imóvel litigioso — conforme Auto de Reintegração de Posse lavrado pelo Oficial de Justiça (evento 509) quanto pela própr

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