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Maria Lumena da Rocha Alckmin x Adriana Resende Cavalcante

Processo 0141207-42.2024.8.19.0001 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Embargos À Execução
Órgão: Comarca da Capital- Cartório da 36ª Vara Cível
Última publicação: 29/07/2026

Sobre este processo

O processo 0141207-42.2024.8.19.0001 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: Comarca da Capital- Cartório da 36ª Vara Cível. A classe processual é Embargos À Execução, defesa de quem está sendo cobrado em uma execução. No polo ativo aparece Maria Lumena da Rocha Alckmin; no polo passivo, Adriana Resende Cavalcante e Elisete Silvestre do Nascimento. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0141207-42.2024.8.19.0001?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Comarca da Capital- Cartório da 36ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 0141207-42.2024.8.19.0001?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Maria Lumena da Rocha Alckmin; no polo passivo: Adriana Resende Cavalcante e Elisete Silvestre do Nascimento.

Como acompanhar o processo 0141207-42.2024.8.19.0001?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 29/07/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 29/07/2026

1) Analisando os autos, verifico que a impugnante possui mais de 60 anos de idade e renda inferior a 10 (dez) salários mínimos, fazendo jus à isenção das custas judiciais prevista no art. 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/99. Ante o exposto, DEFIRO à impugnante a isenção das custas judiciais. 2) Entretanto, verifico que a execução promovida nos autos principais de nº 0183455-09.2013.8.19.0001 tem origem em cumprimento de sentença, razão pela qual a apresentação de embargos à penhora em autos apartados não constitui a via processual adequada para veiculação da matéria de defesa da executad

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