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Leidiane Cadenes Dias Ribeiro x Estado do Rio de Janeiro

Processo 0100400-05.2021.5.01.0205 · TRT1

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Estado do Rio de Janeiro
  • Instituto Brasil Saude

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação: 29/07/2026

Sobre este processo

O processo 0100400-05.2021.5.01.0205 é da Justiça do Trabalho (1ª Região, Rio de Janeiro), no TRT1, e foi distribuído em 2021. Órgão julgador: 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Ordinário, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Leidiane Cadenes Dias Ribeiro; no polo passivo, Estado do Rio de Janeiro e Instituto Brasil Saude. Entre a distribuição (2021) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 5 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0100400-05.2021.5.01.0205?

No TRT1, 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias.

Quem são as partes do processo 0100400-05.2021.5.01.0205?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Leidiane Cadenes Dias Ribeiro; no polo passivo: Estado do Rio de Janeiro e Instituto Brasil Saude.

Como acompanhar o processo 0100400-05.2021.5.01.0205?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 29/07/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT1 · 29/07/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 678a2b3 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Visto. Por infrutífera a execução em face da 1a reclamada, inclua-se no BNDT. Ato contínuo, considerando que o 2º Réu integra o título executivo; Considerando ser desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o direcionamento da execução em face do responsável subsidiário; Considerando o disposto na Súmula 12 do TRT1, abaixo transcrita: "Súmula 12, TRT 1ª Região: Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal. Exe

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