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Ivanilda de Carvalho x Acb Comercio e Servicos Ltda

Processo 0100209-37.2019.5.01.0202 · TRT1

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo

Classe: Agravo de Petição
Órgão: 7ª Turma
Última publicação: 03/08/2026

Sobre este processo

O processo 0100209-37.2019.5.01.0202 é da Justiça do Trabalho (1ª Região, Rio de Janeiro), no TRT1, e foi distribuído em 2019. Órgão julgador: 7ª Turma. A classe processual é Agravo de Petição, recurso da Justiça do Trabalho contra decisões na fase de execução. No polo ativo aparece Ivanilda de Carvalho e Ivanilda de Carvalho Rosilene Camara Tuler; no polo passivo, Acb Comercio e Servicos Ltda e Antonio Carlos Novello Marques. Entre a distribuição (2019) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 7 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0100209-37.2019.5.01.0202?

No TRT1, 7ª Turma.

Quem são as partes do processo 0100209-37.2019.5.01.0202?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Ivanilda de Carvalho e Ivanilda de Carvalho Rosilene Camara Tuler; no polo passivo: Acb Comercio e Servicos Ltda e Antonio Carlos Novello Marques.

Como acompanhar o processo 0100209-37.2019.5.01.0202?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 03/08/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT1 · 03/08/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100209-37.2019.5.01.0202 DESTINATÁRIO: IVANILDA DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREMATURIDADE. ESGOTAMENTO DE MEIOS EXECUTÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. APLICAÇÃO DO ART. 879, § 7º, DA CLT. A determinação de início da contagem da prescrição intercorrente mostra-se prematura quando não houve o efetivo esgotamento dos meios executórios di

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