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Fernanda da Purificacao x Empresa Iguacu de Manutencao e Servicos Ltda

Processo 0100207-98.2019.5.01.0224 · TRT1

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Empresa Iguacu de Manutencao e Servicos Ltda
  • Municipio de Nova Iguacu

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação: 14/08/2026

Sobre este processo

O processo 0100207-98.2019.5.01.0224 é da Justiça do Trabalho (1ª Região, Rio de Janeiro), no TRT1, e foi distribuído em 2019. Órgão julgador: 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Ordinário, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Fernanda da Purificacao; no polo passivo, Empresa Iguacu de Manutencao e Servicos Ltda e Municipio de Nova Iguacu. Entre a distribuição (2019) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 7 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0100207-98.2019.5.01.0224?

No TRT1, 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu.

Quem são as partes do processo 0100207-98.2019.5.01.0224?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Fernanda da Purificacao; no polo passivo: Empresa Iguacu de Manutencao e Servicos Ltda e Municipio de Nova Iguacu.

Como acompanhar o processo 0100207-98.2019.5.01.0224?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 14/08/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT1 · 14/08/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b17b9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Ante o pagamento efetuado, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, CPC. EXCLUA-SE A 1ª EXECUTADA DO BNDT. Registros já lançados no sistema. Certifique a secretaria a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2019 c/c a Portaria nº 261 - SCR/2020. Tudo feito, arquive-se definitivamente. Intimem-se as partes. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Int

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