Antonio Fantaussi x Sercomtel S A Telecomunicacoes
Processo 0027830-68.2006.8.16.0014 · Tribunal de Justiça do Paraná
- Antonio Fantaussi
- David de Souza
- Haroldo Guandelini
- Jair Ferraro
- Rosalina Martins Roque
- Abidias Militao Nascimento
- Alcino Cassimiro Gertrudes
- Amarilis Rocha
- Ana Bueno de Moraes Lima
- Antonio Adauto de Oliveira
- Clemente Avila Peres
- Dilceia Eduardo
- Diva Ferreira Viana
- Ivo Tonolli
- Joacir Marques Barbosa
- Joao Cardoso de Matos
- Joao Rainieri
- Julia Ricci
- Julio Cesar Fazoli
- Maria Assuncao Marques
- Maria Celia Alves da Silva
- Mario Bonafinii
- Marli Aparecida Ribeiro
- Orlando Fujarra Junior
- Salvador Silverio de Campos
- Suely Escame Herrero Geraldino
- Sercomtel S A Telecomunicacoes
Sobre este processo
Perguntas frequentes
Em qual tribunal está o processo 0027830-68.2006.8.16.0014?
No Tribunal de Justiça do Paraná, 3ª Vara Cível do Foro Central des.
Quem são as partes do processo 0027830-68.2006.8.16.0014?
Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Antonio Fantaussi e David de Souza; no polo passivo: Sercomtel S A Telecomunicacoes.
Como acompanhar o processo 0027830-68.2006.8.16.0014?
Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.
Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.
As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.
A última publicação localizada, de 06/08/2026, é uma sentença.
Autos nº. 0027830-68.2006.8.16.0014 Processo: 0027830-68.2006.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$16.500,00 Autor(s): ANTONIO CARDOSO FILHO Antonio Fantaussi DAVID DE SOUZA HAROLDO GUANDELINI JAIR FERRARO ROSALINA MARTINS ROQUE Réu(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES 1. Decidida a causa pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca (sentença de seq. 1.39), a esse órgão judicial compete processar e julgar a respectiva execução, nos termos do art. 516, inciso II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do egrégio TJPR: "C
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