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Pinturas Aramis Ltda x Municipio de Pinhais PR

Processo 0024515-73.2026.8.16.0000 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
Polo passivo
  • Municipio de Pinhais PR

Classe: Agravo de Instrumento
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última publicação: 29/07/2026

Sobre este processo

O processo 0024515-73.2026.8.16.0000 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Data do Julgamento. A classe processual é Agravo de Instrumento, recurso contra decisão tomada no meio do processo, antes da sentença. No polo ativo aparece Pinturas Aramis Ltda e Severino Aramis Pereira; no polo passivo, Municipio de Pinhais PR.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0024515-73.2026.8.16.0000?

No Tribunal de Justiça do Paraná, 1ª Câmara Cível Data do Julgamento.

Quem são as partes do processo 0024515-73.2026.8.16.0000?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Pinturas Aramis Ltda e Severino Aramis Pereira; no polo passivo: Municipio de Pinhais PR.

Como acompanhar o processo 0024515-73.2026.8.16.0000?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 29/07/2026

Processo: 0024515-73.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS COMPROVADA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS DOS TRIBUTOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 202, INC. III, DO

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