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Elessandro Eduardo Cassula Pinheiro — Processo 0022656-19.2026.8.16.0001

Processo 0022656-19.2026.8.16.0001 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão: 16ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação: 05/08/2026

Sobre este processo

O processo 0022656-19.2026.8.16.0001 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 16ª Vara Cível de Curitiba. A classe processual é Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, pedido para retomar um bem, comum em financiamento de veículo com alienação fiduciária. No polo passivo aparece Elessandro Eduardo Cassula Pinheiro.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0022656-19.2026.8.16.0001?

No Tribunal de Justiça do Paraná, 16ª Vara Cível de Curitiba.

Quem são as partes do processo 0022656-19.2026.8.16.0001?

Segundo as publicações oficiais, no polo passivo: Elessandro Eduardo Cassula Pinheiro.

Como acompanhar o processo 0022656-19.2026.8.16.0001?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 05/08/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 05/08/2026

Autos nº. 0022656-19.2026.8.16.0001 Processo: 0022656-19.2026.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$99.454,01 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): ELESSANDRO EDUARDO CASSULA PINHEIRO SENTENÇA – Homologação de desistência 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora apresentou pedido de desistência (mov. 36.1), pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Foi proferida decisão inicial, deferindo a liminar de busca e apreensão d

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