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Edjane Vieira de Lima — Processo 0016281-26.2024.4.05.8500

Processo 0016281-26.2024.4.05.8500 · TRF da 5ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão: 5ª Vara Federal Se
Última publicação: 03/08/2026

Sobre este processo

O processo 0016281-26.2024.4.05.8500 é da Justiça Federal (5ª Região), no TRF da 5ª Região, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: 5ª Vara Federal Se. A classe processual é Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, fase em que se cobra do poder público o valor reconhecido em decisão judicial, normalmente pago por precatório ou RPV. No polo ativo aparece Edjane Vieira de Lima; no polo passivo, União Federal. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0016281-26.2024.4.05.8500?

No TRF da 5ª Região, 5ª Vara Federal Se.

Quem são as partes do processo 0016281-26.2024.4.05.8500?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Edjane Vieira de Lima; no polo passivo: União Federal.

Como acompanhar o processo 0016281-26.2024.4.05.8500?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 03/08/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 5ª Região · 03/08/2026

SE / Aracaju CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016281-26.2024.4.05.8500 AUTOR: EDJANE VIEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLADSTON OLIVEIRA SOARES - SE7634 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO A parte ré peticiona nos autos com o intuito de chamar o feito à ordem, visando impugnar o cancelamento do requisitório, ao argumento de que não houve apreciação do mérito da demanda, tampouco condenação ao pagamento de RPV, todavia este feito já logrou ultrapassar a fase procedimental atinente à impugnação do comando sentencial. Verifica-se, contudo, que incide, no caso, o instituto da

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