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Sueli Regina de Araujo Foge x Abraham Palatnik

Processo 0013599-28.2015.8.19.0211 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo

Classe: Usucapião
Órgão: Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação: 23/07/2026

Sobre este processo

O processo 0013599-28.2015.8.19.0211 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2015. Órgão julgador: Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível. A classe processual é Usucapião, ação para obter a propriedade de um imóvel ou bem pela posse prolongada. No polo ativo aparece Sueli Regina de Araujo Foge; no polo passivo, Abraham Palatnik e Aminadav Palatnik. Entre a distribuição (2015) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 11 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0013599-28.2015.8.19.0211?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 0013599-28.2015.8.19.0211?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Sueli Regina de Araujo Foge; no polo passivo: Abraham Palatnik e Aminadav Palatnik.

Como acompanhar o processo 0013599-28.2015.8.19.0211?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 23/07/2026, é uma citação.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 23/07/2026

A parte autora manifesta-se às fls. 140/145, reiterando o preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, com fundamento na posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini exercida desde 1958, bem como requer, subsidiariamente, a citação por edital do espólio ou dos sucessores dos réus. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou documentos que, em tese, corroboram a alegada posse prolongada do imóvel, tais como promessa de compra e venda, licença municipal para construção e escritura declaratória de posse. Todavia, tais elementos probatórios ser

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