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Angela Maria Frade Pinto x Sandro Sant Anna Cunha

Processo 0012914-16.2013.8.08.0011 · TJ do Espírito Santo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação: 29/07/2026

Sobre este processo

O processo 0012914-16.2013.8.08.0011 é da Justiça Estadual (Espírito Santo), no TJ do Espírito Santo, e foi distribuído em 2013. Órgão julgador: Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Angela Maria Frade Pinto e Espolio de Jose Carlos Cunha; no polo passivo, Sandro Sant Anna Cunha. Entre a distribuição (2013) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 13 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0012914-16.2013.8.08.0011?

No TJ do Espírito Santo, Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 0012914-16.2013.8.08.0011?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Angela Maria Frade Pinto e Espolio de Jose Carlos Cunha; no polo passivo: Sandro Sant Anna Cunha.

Como acompanhar o processo 0012914-16.2013.8.08.0011?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 29/07/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Espírito Santo · 29/07/2026

PROCESSO Nº 0012914-16.2013.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MARIA FRADE PINTO, ESPOLIO DE JOSE CARLOS CUNHA, LUCAS FRADE PINTO CUNHA EXECUTADO: SANDRO SANT ANNA CUNHA DECISÃO SISBAJUD – INEXITOSO: Segue relatório do sistema SISBAJUD que apontou a inexistência de contas ativas para realização de bloqueio ou valores a menor do que o executado – inferior ao valor das custas, atraindo o disposto no art. 836 do Código de Processo Civil: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo paga

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