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Ricardo Cassiano da Silva x Transquerqui Ltda

Processo 0012371-95.2025.5.15.0092 · TRT15

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Transquerqui Ltda
  • Universidade Estadual de Campinas

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão: Con1 - Campinas
Última publicação: 17/08/2026

Sobre este processo

O processo 0012371-95.2025.5.15.0092 é da Justiça do Trabalho (15ª Região, interior de São Paulo), no TRT15, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 5ª Vara do Trabalho de Campinas Des. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Ordinário, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Ricardo Cassiano da Silva; no polo passivo, Transquerqui Ltda e Universidade Estadual de Campinas.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0012371-95.2025.5.15.0092?

No TRT15, 5ª Vara do Trabalho de Campinas Des.

Quem são as partes do processo 0012371-95.2025.5.15.0092?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Ricardo Cassiano da Silva; no polo passivo: Transquerqui Ltda e Universidade Estadual de Campinas.

Como acompanhar o processo 0012371-95.2025.5.15.0092?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 17/08/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT15 · 17/08/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0012371-95.2025.5.15.0092 AUTOR: RICARDO CASSIANO DA SILVA RÉU: TRANSQUERQUI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78201cd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o pedido de redesignação da audiência. Com efeito, o artigo 362, inciso I, do CPC prevê a hipótese de redesignação por convenção das partes, o que, até o presente momento, inexiste. No mais, a impossibilidade de compare

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