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Andre Luis Ventura x Augusto Luis Ruegger Almeida Neves

Processo 0011013-32.2015.5.01.0029 · TRT1

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão: 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação: 27/07/2026

Sobre este processo

O processo 0011013-32.2015.5.01.0029 é da Justiça do Trabalho (1ª Região, Rio de Janeiro), no TRT1, e foi distribuído em 2015. Órgão julgador: 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Ordinário, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Andre Luis Ventura e Fabricio Ruegger Magalhaes Neves; no polo passivo, Augusto Luis Ruegger Almeida Neves e Augusto Luis Ruegger Almeida. Entre a distribuição (2015) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 11 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0011013-32.2015.5.01.0029?

No TRT1, 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Quem são as partes do processo 0011013-32.2015.5.01.0029?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Andre Luis Ventura e Fabricio Ruegger Magalhaes Neves; no polo passivo: Augusto Luis Ruegger Almeida Neves e Augusto Luis Ruegger Almeida.

Como acompanhar o processo 0011013-32.2015.5.01.0029?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 27/07/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT1 · 27/07/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c1c66a proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 15 dias, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT, ficando advertida de que será aplicado o prazo de 02 anos da prescrição intercorrente na forma do referido artigo. Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para decisão de sobrestamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2026. BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO LIMA NEVES - ANDRE LUIS VENTURA

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