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Integracao Djen Trf3 x Mariane Telles Lolli

Processo 0009327-31.2021.4.03.6331 · TRF da 3ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Integracao Djen Trf3
Polo passivo

Classe: Recurso Inominado Cível
Órgão: Juiz Federal Para Admissibilidade da 8ª Tr Sp
Última publicação: 17/08/2026

Sobre este processo

O processo 0009327-31.2021.4.03.6331 é da Justiça Federal (3ª Região), no TRF da 3ª Região, e foi distribuído em 2021. Órgão julgador: Juiz Federal Para Admissibilidade da 8ª Tr Sp. A classe processual é Recurso Inominado Cível, recurso contra sentença do juizado especial, julgado pela turma recursal. No polo ativo aparece Integracao Djen Trf3; no polo passivo, Mariane Telles Lolli e Universidade Brasil. Entre a distribuição (2021) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 5 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0009327-31.2021.4.03.6331?

No TRF da 3ª Região, Juiz Federal Para Admissibilidade da 8ª Tr Sp.

Quem são as partes do processo 0009327-31.2021.4.03.6331?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Integracao Djen Trf3; no polo passivo: Mariane Telles Lolli e Universidade Brasil.

Como acompanhar o processo 0009327-31.2021.4.03.6331?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 17/08/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TRF da 3ª Região · 17/08/2026

DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela corré FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que "o FNDE é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações que discutem contratos de financiamento estudantil celebrados a partir de janeiro/2018". É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMEN

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