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Raphael Bocon de Oliveira x Emilio Vilela da Silva

Processo 0004650-95.2025.8.16.0001 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 11ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação: 24/07/2026

Sobre este processo

O processo 0004650-95.2025.8.16.0001 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 11ª Vara Cível de Curitiba. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Raphael Bocon de Oliveira; no polo passivo, Emilio Vilela da Silva e Helen Vital Vicente Vilela.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0004650-95.2025.8.16.0001?

No Tribunal de Justiça do Paraná, 11ª Vara Cível de Curitiba.

Quem são as partes do processo 0004650-95.2025.8.16.0001?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Raphael Bocon de Oliveira; no polo passivo: Emilio Vilela da Silva e Helen Vital Vicente Vilela.

Como acompanhar o processo 0004650-95.2025.8.16.0001?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 04/04/2025

Autos nº. 0004650-95.2025.8.16.0001 Processo: 0004650-95.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.790,24 Autor(s): RAPHAEL BOÇON DE OLIVEIRA Réu(s): EMÍLIO VILELA DA SILVA HELEN VITAL VICENTE VILELA 1. Defiro, por ora, o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do autor. 2. Cite-se a parte ré para contestar em 15 (quinze) dias, querendo, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 3. Expeça-se carta com AR/MP ou mandado, desde que preparad

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