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Ermelindo de Oliveira — Processo 0003682-77.2009.8.16.0049

Processo 0003682-77.2009.8.16.0049 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Execução de Título Extrajudicial
Órgão: Vara Cível de Astorga
Última publicação: 06/08/2026

Sobre este processo

O processo 0003682-77.2009.8.16.0049 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2009. Órgão julgador: Vara Cível de Astorga. A classe processual é Execução de Título Extrajudicial, cobrança de dívida baseada em documento com força de título, como cheque, nota promissória ou contrato. No polo passivo aparece Ermelindo de Oliveira e Marlene Soares Canhizares. Entre a distribuição (2009) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 17 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0003682-77.2009.8.16.0049?

No Tribunal de Justiça do Paraná, Vara Cível de Astorga.

Quem são as partes do processo 0003682-77.2009.8.16.0049?

Segundo as publicações oficiais, no polo passivo: Ermelindo de Oliveira e Marlene Soares Canhizares.

Como acompanhar o processo 0003682-77.2009.8.16.0049?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 06/08/2026

Autos nº. 0003682-77.2009.8.16.0049 Processo: 0003682-77.2009.8.16.0049 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$41.555,21 Exequente(s): Banco Bradesco Executado(s): ERMELINDO DE OLIVEIRA MARLENE SOARES CANHIZARES MIGUEL CANHIZARES DE OLIVEIRA 1. Intimem-se às partes, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Caso os valores depositados nos autos não sejam reivindicados pelas partes, deverão ser levantados em benefício do FUNJUS, nos termos do art. 386, §1º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

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