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Lucas Sauruk da Silva x Raliane Turczin dos Santos Pinto

Processo 0003654-58.2026.8.16.0035 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Última publicação: 17/08/2026

Sobre este processo

O processo 0003654-58.2026.8.16.0035 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Lucas Sauruk da Silva; no polo passivo, Raliane Turczin dos Santos Pinto.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0003654-58.2026.8.16.0035?

No Tribunal de Justiça do Paraná, 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais.

Quem são as partes do processo 0003654-58.2026.8.16.0035?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Lucas Sauruk da Silva; no polo passivo: Raliane Turczin dos Santos Pinto.

Como acompanhar o processo 0003654-58.2026.8.16.0035?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 17/08/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 17/08/2026

Processo: 0003654-58.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.438,70 Polo Ativo(s): lucas sauruk da silva Polo Passivo(s): RALIANE TURCZIN DOS SANTOS PINTO 1. Tendo em vista a manifestação da parte credora, resta autorizado o início do processo de cumprimento de sentença, dispensada nova citação, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95[1]. 2. Considerando-se que a execução de título judicial deve ser processada nos mesmos autos, converta-se a classe processual para “156 –

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