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Associacao Sao Bento de Ensino Uniara x Leonardo Fazani Ferro

Processo 0003002-38.2022.8.26.0347 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Associacao Sao Bento de Ensino Uniara

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: Foro de Matão - 2ª Vara Cível
Última publicação: 27/07/2026

Sobre este processo

O processo 0003002-38.2022.8.26.0347 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2022. Órgão julgador: Foro de Matão - 2ª Vara Cível. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Associacao Sao Bento de Ensino Uniara; no polo passivo, Leonardo Fazani Ferro. Entre a distribuição (2022) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 4 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0003002-38.2022.8.26.0347?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro de Matão - 2ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 0003002-38.2022.8.26.0347?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Associacao Sao Bento de Ensino Uniara; no polo passivo: Leonardo Fazani Ferro.

Como acompanhar o processo 0003002-38.2022.8.26.0347?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 27/07/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 27/07/2026

Processo 0003002-38.2022.8.26.0347 (processo principal 1000427-74.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação São Bento de Ensino - Uniara - Leonardo Fazani Ferro - Helcio Kronberg - Considerando o início automático do prazo de suspensão do feito, com termo inicial a contar-se da data de ciência da parte exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis aptos à satisfação da execução, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, INDEFIRO a pretensão de nova suspensão, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC. Nesse s

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