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Roberto de Almeida Imoveis — Processo 0001931-21.2012.8.19.0064

Processo 0001931-21.2012.8.19.0064 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Usucapião
Órgão: Comarca de Valença- Cartório da 1ª Vara
Última publicação: 20/08/2026

Sobre este processo

O processo 0001931-21.2012.8.19.0064 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2012. Órgão julgador: Comarca de Valença- Cartório da 1ª Vara. A classe processual é Usucapião, ação para obter a propriedade de um imóvel ou bem pela posse prolongada. No polo passivo aparece Roberto de Almeida Imoveis. Entre a distribuição (2012) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 14 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0001931-21.2012.8.19.0064?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Comarca de Valença- Cartório da 1ª Vara.

Quem são as partes do processo 0001931-21.2012.8.19.0064?

Segundo as publicações oficiais, no polo passivo: Roberto de Almeida Imoveis.

Como acompanhar o processo 0001931-21.2012.8.19.0064?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 20/08/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 20/08/2026

Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por João batista da Silva em face de ROBERTO DE ALMEIDA IMÓVEIS. Conforme se depreende dos autos, a parte autora foi devidamente intimada a promover o regular andamento do feito, inclusive pessoalmente (id.390 e 396), contudo permaneceu inerte, conforme certificado no id.398. O MP manifestou-se no id. 403 pugnando pelo arquivamento. Como não houve qualquer manifestação desde março de 2024, resta, assim, configurado abandono do feito por lapso de tempo superior a trinta dias, impondo-se a sua extinção sem o julgamento do mérito, de acordo co

Outros nomes publicados
Outros processos publicados
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