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Roberson Adriano Vella Lima ME x Andressa Vitoria Rodrigues

Processo 0000631-95.2023.8.16.0169 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Roberson Adriano Vella Lima ME

Classe: Execução de Título Extrajudicial
Órgão: Juizado Especial Cível de Tibagi
Última publicação: 31/07/2026

Sobre este processo

O processo 0000631-95.2023.8.16.0169 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2023. Órgão julgador: Juizado Especial Cível de Tibagi. A classe processual é Execução de Título Extrajudicial, cobrança de dívida baseada em documento com força de título, como cheque, nota promissória ou contrato. No polo ativo aparece Roberson Adriano Vella Lima ME; no polo passivo, Andressa Vitoria Rodrigues. Entre a distribuição (2023) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 3 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0000631-95.2023.8.16.0169?

No Tribunal de Justiça do Paraná, Juizado Especial Cível de Tibagi.

Quem são as partes do processo 0000631-95.2023.8.16.0169?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Roberson Adriano Vella Lima ME; no polo passivo: Andressa Vitoria Rodrigues.

Como acompanhar o processo 0000631-95.2023.8.16.0169?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 31/07/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 22/01/2026

Processo: 0000631-95.2023.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.071,16 Exequente(s): ROBERSON ADRIANO VELLA LIMA - ME Executado(s): ANDRESSA VITORIA RODRIGUES DECISÃO 1. Primeiramente, tratando-se de execução de cumprimento de sentença, em sendo o caso, proceda-se à retificação da classificação processual dos autos. 2. No mais, ante a notícia de descumprimento do acordo informada nos autos, intime-se a parte contrária (executada) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o cumprimento do que restou aco

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