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Mariana Cavalcanti Amaral — Processo 0000518-56.2017.5.06.0016

Processo 0000518-56.2017.5.06.0016 · TRT6

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão: 16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação: 19/08/2026

Sobre este processo

O processo 0000518-56.2017.5.06.0016 é da Justiça do Trabalho (6ª Região, Pernambuco), no TRT6, e foi distribuído em 2017. Órgão julgador: 16ª Vara do Trabalho do Recife. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Ordinário, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo passivo aparece Mariana Cavalcanti Amaral e Mariana Cavalcanti Amaral ME. Entre a distribuição (2017) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 9 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0000518-56.2017.5.06.0016?

No TRT6, 16ª Vara do Trabalho do Recife.

Quem são as partes do processo 0000518-56.2017.5.06.0016?

Segundo as publicações oficiais, no polo passivo: Mariana Cavalcanti Amaral e Mariana Cavalcanti Amaral ME.

Como acompanhar o processo 0000518-56.2017.5.06.0016?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 19/08/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT6 · 19/08/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000518-56.2017.5.06.0016 RECLAMANTE: LUIS ANTONIO DE SOUZA RECLAMADO: MARIANA CAVALCANTI AMARAL - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3201c03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Demonstrado o desinteresse da parte exequente em promover o regular andamento da presente execução eis que decorridos mais de 02 anos, não houve indicação de meios para o prosseguimento da execução. Aquiesce

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